Regimento Interno

por Câmara Municipal de Marilândia do Sul publicado 21/07/2015 17h50, última modificação 13/05/2021 10h46

 

 

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REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da Legislação Vigente.

 

         Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentaria, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e prática atos de administração interna.

 

§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores).

§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio Nº 210, à rua Silvio Beligni, nesta cidade de Marilândia do Sul, pertencente à Municipalidade.

§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2º - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa de impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO E INSTALAÇÃO

 

         Art. 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse. Inicialmente o Senhor Presidente prestará o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.

§ 1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará “Assim o prometo”.

         § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceito pela Câmara.

        

[1]Art. 5º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - Os Vereadores que pretenderem concorrer a eleição para a Mesa Executiva deverão apresentar chapa completa, conforme prevê o Art. 8º deste Regimento Interno e deverão protocolar as mesmas 10 (dez) dias antes da eleição na Secretaria da Câmara Municipal de Marilândia do Sul.

[2]§ 2º - Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente nova votação, no qual se considerará eleito o candidato a Presidente mais votado para Vereador, no caso de empate, o mais idoso.

         § “3º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa”.[3]

 

         Art. 6º - À Mesa compete às funções diretivas, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

        

Art. 7º - A eleição para a renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro da segunda sessão legislativa e a posse dos eleitos será no dia dois de janeiro do ano subseqüente.

 

         Art. 8º - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-presidente, do 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.

 

Art. 9º - O Mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo ocupado no exercício imediatamente subsequente, mesmo em caso de nova legislatura.[4][5]

 

         Art. 10 - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente ou Secretários.

         § 1º - Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

         § 2º - Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.

§ 3º - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.

 

         Art. 11 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o Período legislativo seguinte;

         II - pelo término do mandato;

         III - pela renúncia apresentada por escrito;

IV - pela morte;

V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

         VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 

Art. 12 - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

 

         Art. 13 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das comissões permanentes ou temporárias.

 

         [6]Art. 14 - A Eleição da Mesa far-se-á por votação nominal, das chapas apresentadas.

         [7]§ 1º - SUPRIMIDA.

 

         § 2º - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.

 

         Art. 15 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, observado o disposto no artigo 5º e seus parágrafos.

        

[8]Art. 16 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal, observada as seguintes exigências e formalidades:

         I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

         [9]II - SUPRIMIDA;

         III - proclamação do resultado pelo Presidente;

 

         Art. 17 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

         I - enviar ao Prefeito, até no dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

         II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentaria da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentaria do Município;

         III - propor ao Presidente a criação ou extinção de cargos da Secretaria da Câmara, e fixação dos respectivos vencimentos; 

         IV - propor projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especial, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

         V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

         VI - orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;

         VII - proceder à redação final das resoluções, modificando o regimento interno ou tratando de economia interna da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

 

         Art. 18 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Parágrafo Único - compete privativamente ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e, ainda, as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - requisitar, à conta de dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Legislativo, as suas despesas orçamentarias;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada vez, o balancete relativo aos recursos recebidos às despesas realizadas no mês anterior;

IX - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda;

X - encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição Estadual; Federal e na Lei Orgânica Municipal;

XI - representar sobre a incosntitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XIII - convocar a Câmara extraordinariamente;

XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento e a Lei Orgânica Municipal;

XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou da Ordem do Dia e os prazos facultativos aos oradores;

XVIII - prorrogar as sessões, fixando-lhes a hora;

XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

XX - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XXI - preencher vagas nas comissões nos casos do artigo 36;

XXII - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XXIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhes posse;

XXIV - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na comissão, nos casos previstos no parágrafo único, do artigo 35;

XXV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário quando omisso o Regimento;

XXVII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

XXVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

XXX - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

XXXII - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXXIII - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da Câmara.

 

Art. 19 - É ainda atribuição do Presidente:

 

I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica deste Município;

II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devido a seus membros;

 

Art. 20 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.

 

Art. 21 - O Presidente da Câmara ou seus substitutos só terão direito a voto:

I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II - quando houver empate em qualquer votação, simbólico ou nominal;

[10]III - SUPRIMIDO;

IV – na concessão de qualquer honraria ou homenagem;

V – na deliberação do Veto.

 

Art. 22 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 23 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente desejar assumir a cadeira presidencial.

 

Art. 24 - Cabe ao Vice-presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias. 

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

 

         Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretário:

         I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;

         II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

         III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

IV - fazer as inscrições dos oradores;

         V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assina-lá juntamente com o Presidente;

         VI - redigir e transcrever a ata de sessões secretas;

         VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;

         VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento.

 

Art. 26 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

         Parágrafo Único - Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.

 

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

 

         Art. 27 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.

         § 1º - O local é o recinto específico para deliberar.

         § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento Interno.

          § 3º - O número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

 

         Art. 28 - As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria de dois terços.

         Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação explícita as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 29 - São atribuições do Plenário:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções anistias fiscais e a remissão de dívidas;

         II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

         III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

         IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

         VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

         VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais;

         IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

         X - criar, alterar, extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

         XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

         XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

         XIII - delimitar o perímetro urbano;

         XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;

         XVI - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;

         XVII - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e da União medidas de interesse do Município;

XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;

         XIX - elaborar o Regimento Interno;

XX - tomar e julgar as contas do Prefeito, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;

XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente;

         XXII - formular representação junto às autoridades federais e estaduais;

         XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.

 

         Art. 30 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pela representação partidária, para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Parágrafo Único - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

         Art. 31 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudo, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

         Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são permanentes, Especiais e de Representação.

 

         Art. 32 - As Comissões Permanentes têm por objetivo nos assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de leis atinentes à sua especialidade.

 

         Art. 33 - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:-

         I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamentos;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

 

[11]Art. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

[12]§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões, pela chamada dos presentes, pelo Secretário da Mesa, devendo os vereadores indicar o nome de (01) um vereador, exceto do presidente, para compor cada comissão. Votar-se-á comissão por comissão.

§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

§ 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões.

§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.

§ 5º - Na composição das Comissões, quer permanente quer temporária, assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

 

Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Art. 37 - Compete aos Presidentes das Comissões:

I - determinar os dias das reuniões das Comissões, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de preposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;

VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão;

 

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 2º - Dos Atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário;

 

Art. 38 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:-

I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;

II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III - licença ao Prefeito e Vereadores.

 

Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas;

II - a prestação de contas do Município;

III - as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos e dos Vereadores.

§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º, do artigo 43.

§ 2º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder redação final do projeto de lei orçamentaria e apreciação das contas do Prefeito.

 

Art. 40 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 41 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistências.

 

Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo  improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhar a Comissão competente para exarar parecer.

§ 1º - tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

§ 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator podendo reservá-la a própria consideração.

 

Art. 43 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.

§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2º - O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.

§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.

§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.

§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Justiça e Redação para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.

 

§ 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhando pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado.

§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º a 7º.

 

Art. 44 - O Parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

§ 2º - Sempre que o Parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.

 

Art. 45 - A parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

Art. 46 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 47 - Poderá as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 48 - As Comissões da Câmara têm livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 49 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.

§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.

§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

 

Art. 50 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurarem irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

§ 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.

§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

§ 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.

§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes.

§ 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal.

§ 10 - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será  votado preliminarmente o seu parecer.

§ 11 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.

 

Art. 51 - As Comissões de representação serão constituídas para representarem a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 52 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial ao visitante.

 

CAPÍTULO

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

         Art. 53 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.

         Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.

 

         Art. 54 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos dos funcionários da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor.

         § 1º - A investidura em cargo, emprego ou função  na Câmara Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Resolução, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Resolução de livre nomeação e exoneração.

         § 2º - A criação e extinção dos cargos, empregos ou função da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços de Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidos à consideração e aprovação do Plenário.

         § 4º - Aplicam-se no que couber aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos, empregos ou funções do Executivo.

§ 5º - Os vencimentos dos cargos, empregos ou funções da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

         Art. 55 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição, encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

         Art. 56 - A Correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa.

         Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

         Art. 57 - As correspondências da Câmara, dirigidas aos Poderes da União, Estado e Municípios, serão assinadas pelo Presidente e os papéis do expediente comum pelo Secretário.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

         Art. 58 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

        

Art. 59 - Compete ao Vereador:

         I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

         III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

         IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões

         V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público;

         VI - participar de Comissões Temporárias.

 

         Art. 60 - São obrigações e deveres do Vereador:

         I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

         II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

         III - comparecer decentemente trajado nas sessões, na hora prefixada;

         IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;

         V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

         VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

         VII - obedecer às normas regimentais;

         VIII - residir no território do Município;

         Parágrafo Único - será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos no inciso V deste artigo.

 

         Art. 61 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

         I - advertência pessoal;

         II - advertência em Plenário;

         III - cassação da palavra;

         IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;

         V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

VI - proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei Federal 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

         Art. 62 - Nenhum Vereador poderá, desde a posse:

a)- celebrar ou manter contrato com o Município;

b)- firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

c)- ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público;

d)- ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

e)- exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual  ou municipal;

f)- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as alíneas a e b;

g)- no âmbito da administração direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego, ou função.

         § 1º - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal.

         § 2º - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governos Federal e Estadual.

 

         Art. 63 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:-

         I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

         II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

         III - fixar residência fora do Município;

 

         Art. 64 - O processo de cassação do mandato do Vereador é no que couber o estabelecido no art. 205, § 3º deste Regimento Interno.

 

         Art. 65 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

 

         Art. 66 - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara foi contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

         Art. 67 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, no que couber o estabelecido no art. 205, § 3º deste Regimento Interno quando:

         I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios;

         [13]III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 06 (seis) sessões ordinárias ou a 06 (seis) sessões extraordinárias da Câmara Municipal, convocada pelo Presidente ou pelo Prefeito, sem justificativa.

         § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

         § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, de acordo com o art. 67.

         [14]IV - Só serão contabilizadas faltas nas sessões extraordinárias para cumprimento do caput deste artigo, as sessões que forem convocadas para apreciação de projetos de lei em caráter de urgência, após a urgência ter sido deliberada e aprovada pelo plenário.

            V - Não serão somadas as faltas das sessões ordinárias e extraordinárias.

            VI - As justificativas serão apresentadas por escrito no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a sessão, acompanhado de documento comprobatório. O requerimento será lido no expediente da sessão e dado conhecimento.

            VII - 2 Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo:

         a) doença (ATESTADO MEDICO) próprio ou de dependente devidamente comprovado;

         b) Luto por ente familiar até o 3º grau (Certidão de Óbito);

         c) desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, (Ato expedido pelo Presidente);

         d) Licenças;

         e) Motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

 

Art. 68 -  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo do Município de Marilândia do Sul, será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal”.[15]

§ 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts 153 - § 5º, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.

§ 2º - O subsidio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para viger na subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

§ 3º - O subsídio dos Vereadores fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, vinte por cento (20%) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

         § 4º - O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

         § 5º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores.

         § 6º - Constitui crime de responsabilidade de o Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos no § 1º deste artigo, não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 7º - Constitui crime de responsabilidade ao Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 5º deste artigo.

        

Art. 69 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias, de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara ou previamente aprovado pelo plenário.

III - para tratar, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias e nem superior a cento e vinte (120) dias por  Sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

         IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;

V – em face de licença gestante ou paternidade.

         Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V.

 

         Art. 70 - Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo anterior, dar-se-á a convocação do suplente.

         § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescente.

 

         Art. 71 - A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.

         § 1º - O Suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 2º - A recusa do Suplente em assumir a substituição sem motivo justo aceito pela Câmara importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

         Art. 72 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.

 

[16]Art. 73 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 dezembro.

         Parágrafo Único - Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no mínimo.

 

Art. 74 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as segundas feiras, com início às 20h00min horas, em número de 04 (quatro) por mês.

         Parágrafo Único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

 

         Art. 75 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.

         § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas noutro, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

         § 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.

        

         Art. 76 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e necessidade de preservação do decoro parlamentar.

 

         Art. 77 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, e participar das votações.

 

         Art. 78 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

         § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.

         § 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, por ordem do Senhor Presidente da Câmara ou de seu substituto legal, através de comunicação escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município.  Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

         § 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 79 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou mediante deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes foi determinado.

         Parágrafo Único - nessas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para o encerramento.

        

Art. 80 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos. 

[17]§ 1º - Serão gravadas em áudio e/ou vídeo na integra, todas as sessões públicas; Ordinárias, extraordinárias, solenes e Audiências públicas, sendo as gravações publicadas em site oficial do órgão em no máximo 24 horas a contar do término da sessão, permanecendo disponível por período nunca inferior a 180 dias.

 

§ 2º - A gravação em áudio ficará arquivada no servidor de dados da Câmara municipal, nomeado o arquivo com o tipo de sessão e a data, e será parte integrante da Ata.

 

Art. 81 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

         Art. 82 - As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

         Parágrafo Único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na ordem do dia, poderá os Vereadores usar da palavra em Explicação Pessoal excetuada as prorrogações.

 

         Art. 83 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

         § 1º - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

         § 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.

 

         § 3º - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.

         § 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.

         [18]§ 5º - O Vereador que não comparecer até a Ordem do dia da Sessão Ordinária, será considerado como ausente terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sua justificativa, caso não faça será descontado sua falta de seu subsidio. 

 

         Art. 84 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

         § 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

         § 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.

§ 3º - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

         Art. 85 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

         § 1º - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará também que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.

         § 2º - Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.

         § 3º - A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.

         § 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

         § 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates reduzirem seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

         § 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

 

         Art. 86 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

         § 1º - As proposições e documentos apresentados as sessões somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

         § 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente.

 

         Art. 87 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

         § 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnar.

         § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

         § 3º - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

         § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

 

         Art. 88 - A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.

 

CAPÍTULO V

DO EXPEDIENTE

        

Art. 89 - O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.

 

         Art. 90 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

         I - expediente recebido do Prefeito;

         II - expediente recebido de diversos;

         III - expediente apresentado pelos Vereadores.

         § 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da sessão, a secretaria da Câmara, sendo por ela recebida, rubricada e enumerada. Durante a sessão serão entregues ao Presidente.

         § 2º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

         I - projetos de leis;

         II - projetos de decreto legislativo;

         III - projetos de resoluções;

         IV - requerimentos em regime de urgência;

         V - requerimentos comuns;

         VI - indicações;

         VII - recursos;

         VIII - moções.

         § 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do artigo 141.

         § 4º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

         § 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

 

Art. 91 - Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

         § 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

 

         § 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.

         § 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO DIA

 

         Art. 92 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia.

         § 1º - Será realizada a verificação de presença, e as sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar  encerrada a sessão.

 

         Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecipação de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

         § 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, as sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3º do artigo 141.

         § 3º - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.

 

         Art. 94 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:

         I - matéria em regime especial;

         II - vetos e matérias em regime de urgência;

III - matérias em regime de preferência;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda e última discussão;

VII - matérias em primeira discussão

VIII - recursos.

§ 1º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.

§ 2º - A disposição da matéria na ordem do dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia, e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 95 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

 

Art. 96 - A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º - A inscrição para falarem Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

§ 3º - Não havendo mais Vereadores para falarem Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

         Art. 97 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

         § 1º - As proposições poderão consistir em projetos de leis, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, vetos, pareceres, moções e recursos.

         § 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

         Art. 98 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

         I - que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;

         II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

         III - que aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência objetivada;

IV - que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

         V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito

VI - que seja anti-regimental;

VII - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão:

VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 103.

Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 99 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º - As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição na Mesa.

 

Art. 100 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 101 - Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 102 - O autor solicitará em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à decisão.

 

Art. 103 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 104 - No início da cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser  consultados a respeito.

§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

         Art. 105 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.

         § 1º - destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo tais como:

         I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

         II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

         III - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;

         IV - aprovação da nomeação de funcionários da Câmara Municipal  nos casos previstos em Lei;

         V - mudança do local de funcionamento da Câmara;

         VI - cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação Federal;

VII - aprovação de acordos de que for parte o Município, “Ad referendum”.

§ 2º - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

         I - perda de mandato do Vereador;

         II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município;

         III - criação da Comissão Especial de inquérito ou Mista;

         IV - conclusões de comissão de Inquérito;

         V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

 

         Art. 106 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa, as Comissões da Câmara e ao Prefeito.

         § 1º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de leis que:

 

         I - disponham sobre matéria financeira;

         II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais;

         III - importem em aumento de despesas ou diminuição da receita;

         IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.

§ 3º - É de competência exclusiva da Câmara Municipal, os projetos de Leis que:

I - Fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

II - Fixe os subsídios dos Vereadores, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, vinte por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

         Art. 107 - O projeto de lei que receber o parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

        

Art. 108 - O Prefeito poderá enviar a Câmara projeto de Lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias a contar do recebimento.

         § 1º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara o projeto será incluído na pauta da ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.

         ­§ 3º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de leis para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

         § 4º - O prazo fixado neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.

         § 5º - O disposto neste artigo não é aplicável a tramitação dos projetos de codificação.

        

         Art. 109 - Os projetos de Leis com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

 

         Art. 110 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado as Comissões, que, por sua natureza deverão opinar sobre o assunto.

Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

 

         Art. 111 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão apreciados na ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 112 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.

Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 113 - As indicações serão lida na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

§ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114 - A Indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinada assunto para convertê-lo em projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado a Comissão competente.

§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

         Art. 115 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

         I - sujeito apenas a despacho do Presidente;

         II - sujeitos a deliberação do Plenário;

 

         Art. 116 - Serão verbais os requerimentos que solicitem:

         I - a palavra ou a desistência dela:

         II - permissão para falar sentado;

         III - posse de Vereador ou suplente

         IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

         V - observância de disposição regimental;

         VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VII - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida a deliberação do Plenário.

         VIII - verificação de votação ou de presença;

         IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

         X - requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão;

         XI - preenchimento de lugar em Comissão;

         XII - justificativa de voto.

 

Art. 117 - Serão escritos os requerimentos que solicitem:

         I - renúncia de membro da Mesa;

         II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

         III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5º, do artigo 43;

         IV - juntada ou desentranhamento de documento;

V - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

         VI - votos de pesar por falecimento.

 

         Art. 118 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

 

         Art. 119 - Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

         I - prorrogação da sessão de acordo com o artigo 81, deste Regimento;

         II - destaque de matéria para votação;

         III - votação por determinado processo;

         IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 145;

 

         Art. 120 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:-

         I - votos de louvor ou congratulações;

         II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

         III - inserção de documentos ou ato;

         IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

         V - retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;

         VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

         VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

         VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

         § 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessão.

§ 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

         § 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

         § 4º - Denegada a urgência passará, o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo.

§ 5º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

        

         Art. 121 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

         Parágrafo Único - Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.

 

         Art. 122 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões.

         Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.

 

         Art. 123 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas as Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do artigo 120.

         Parágrafo Único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

 

CAPÍTULO V

DAS MOÇÕES

 

         Art. 124 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

         [19]Parágrafo Único - Não poderão ser apresentadas proposições e nem realizar entrega das Moções descritas no caput, e ainda quaisquer tipos de homenagens nos 180 dias que antecedem as eleições municipais, estaduais e federais. Permitido a apresentação e entrega logo após a eleição.

 

         Art. 125 - Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção, depois de lida, será despachada na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.

         Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida a apreciação do Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

         Art. 126 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

         Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

         Art. 127 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

         Art. 128 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

         § 1º - EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

         § 2º - EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

         § 3º - EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

         § 4º - EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância.

        

Art. 129 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

         Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

 

         § 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo ao Plenário da decisão do Presidente.

         § 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao autor dela.

         § 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.

            [20]§ 4º - Os substitutivos, Emendas e Subemendas, deverão ser protocolados na secretaria da Câmara Municipal, com no mínimo 48 horas antes da sessão em que consta a matéria da proposição principal na Ordem do dia, sendo citada a matéria acessória na pauta. Ao ser apresentada matéria acessória fora do prazo mencionado, deverá a mesma ser aceita pelo plenário, caso em que a proposição principal será retirada de pauta e inclusa na ordem do dia da próxima sessão.

 

TÍTULO V

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

         Art. 131 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

         § 1º - Os projetos de lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

         § 2º - Terá apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente e os vetos.

         § 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

        

Art. 132 - Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto.

         § 1º - Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

         § 2º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para enviar a Comissão competente.

         § 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.

         § 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhadas a Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

         § 5º - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

         § 6º - A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.

 

         Art. 133 - Na primeira e segunda discussão, debater-se-á o projeto em englobadamente.

§ 1º - Nestas fases da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

         § 2º - Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem.

§ 3º - Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.

 

Art. 134 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

         I - exceto o Presidente, falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;

         II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

         III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

         IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

         Art. 135 - O Vereador só poderá falar:

         I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

         II - no expediente, quando escrito na forma do artigo 91;

         III - para discutir matéria em debate;

         IV - para apartear, na forma regimental;

         V - para levantar questão de ordem;

         VI - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 162;

         VII - para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 141, e parágrafos;

         VIII - para justificar o seu voto, nos termos do artigo 161;

         IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 96;

         X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos116 a 119 e seus respectivos itens.

 

         Art. 136 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:

         I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitá-la;

         II - desviar-se da matéria em debate;

         III - falar sobre matéria vencida;

         IV - usar de linguagem imprópria;

         V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

         VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

 

         Art. 137 - O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos;

         I - para leitura de requerimento de urgência;

         II - para comunicação importante a Câmara;

         III - para recepção de visitantes;

         IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

         V - para atender pedido de palavra “PELA ORDEM”, feito para propor questão de ordem regimental.

 

         Art. 138 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente conceder-se- á na seguinte ordem:

         I - ao autor;

         II - ao relator;

         III - ao autor da emenda.

         Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.

 

         Art. 139 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

         § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder a 3 (três) minutos.

         § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

         § 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem orador que fala “PELA ORDEM”,em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

         Art. 140 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:

         I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificações ou impugnação;

         II - 30 (trinta) minutos para falar no Expediente;

         III - 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial do requerimento;

         IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando englobadamente, em discussão, artigo por artigo, 10 (dez) minutos no máximo para cada um nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos;

         V - 60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;

         VI - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

         VII - 3 (três) minutos para falar pela ordem;

         VIII - 3 (três) minutos para apartear;

         IX - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

         X - 5 (cinco) minutos para falarem Explicação Pessoal.

         Parágrafo Único - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.

 

         Art. 141 - Urgência é a dispensa de exigência regimental, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

         § 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

         I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;

         II - por Comissão, em assunto de sua especialidade;

         III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.

         § 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuado o caso de segurança e calamidade pública.

         § 3º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.

 

         Art. 142 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

         Art. 143 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

         § 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.

         § 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado de preferência o que marcar menor prazo.

         § 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

 

Art. 144 - O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

         Parágrafo Único - O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias.

 

         Art. 145 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

         § 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor salvo desistência expressa.

§ 2º - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

         § 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPITULO II

DA VOTAÇÃO

 

         Art. 146 - Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

         Art. 147 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

         I - A aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a)    - regimento interno da câmara;

b)    - código de obras ou edificações e posturas;

c)    - código tributário do município;

d)    - estatuto dos servidores municipais;

e)    - criação de cargos de servidores;

f)    - leis complementares;

g)           - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;

h)    - rejeição do veto;

i)     - criação de cargos nos serviços da câmara;

j)            - orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias;

k)           - abertura de créditos especiais ou suplementares e extraordinários;

l)              - mudança temporária do local de reuniões da Câmara;

m)         - alienação de bens imóveis e aquisição por doação com encargo;

n)    - convocação de sessões extraordinárias;

  • o)           – concessão de direito real de uso; perda do mandato de Vereador.

         II - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.

         Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

 

         Art. 148 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

         I - Leis concernentes a:

 

a)        - aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;

b)    - concessão de serviços públicos;

c)           – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

d)  - concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer honraria ou homenagem;

e)           – confissão de divida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;

f)         - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;

g)     – destituição de membros da Mesa da Câmara, nos casos previstos em Lei;

h)    – realização de sessão secreta;

I)            – isenção de anistias, remissão e desconto de tributos municipais.

J)    – alteração de categorias de bens públicos;

 

         Art. 149 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

         I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

         II - quando houver empate em qualquer votação plenária;

[21]III - SUPRIMIDO;

IV – na eleição da mesa.

 

         [22]Art. 150 - Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.

 

         Art. 151 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 1º - Ao comunicar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou contrário.

         § 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento aprovado pelo plenário.

         § 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

         Art. 152 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contra a proposição.

 

         Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

         [23]Art. 153 - Nas deliberações da Câmara, a votação será pública.

         [24]Parágrafo ÚnicoA votação deverá ser por voto nominal nos seguintes casos:-

         I - nas eleições da Mesa;

         II - nas deliberações sobre as prestações de contas do Município;

         III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.

IV – na concessão de qualquer honraria ou homenagem;

         V – na deliberação do Veto.

 

         Art. 154 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quorum.

         Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiverem encerrados, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 155 - O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

         § 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

         § 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja impedimento nos termos deste artigo.

 

         Art. 156 - Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.

 

         Art. 157 - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.

         Parágrafo Único - A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.

        

Art. 158 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.

 

         Art. 159 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e substitutivas oriundos das Comissões.

         Parágrafo Único - apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

         Art. 160 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

         Art. 161 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

Art. 162 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

 

CAPÍTULO III

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

         Art. 163 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.

         § 1º - As questões de ordens devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

         § 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 164 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

         Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

         Art. 165 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 137, inciso V.

 

CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

         Art. 166 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado a Comissão de Justiça e redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

         § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

I - da Lei Orçamentaria Anual;

         II - da Lei Orçamentaria Plurianual de Investimentos;

         III - de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

         IV - de resolução, quando de iniciativa da Mesa, o Regimento Interno.

§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos a Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.

§ 3º - Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados a Mesa para elaboração da redação final.

 

Art. 167 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

 

Art. 168 - A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.

Parágrafo Único - Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.

 

Art. 169 - Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.

Parágrafo Único - rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.

 

TÍTULO VI

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

         Art. 170 - Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

        

Art. 171 - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 172 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamental, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

 

Art. 173 - Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emenda e sugestão a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convincentes.

§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 174 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo a Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 175 - Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas Gerais de Direito Financeiro.

 

TÍTULO VII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 176 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento.

         § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.

         § 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.

 

         Art. 177 - É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

         § 1º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º - O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

 

         Art. 178 - Aprovado o projeto com emenda, voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma no prazo de 3 (três) dias.

 

         Art. 179 - As sessões em que se discutir, o orçamento, terão a Ordem do Dia reservadas a essa matéria, e o Expediente ficarão reduzido a 30 (trinta) minutos.

         § 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

         § 2º - A Câmara funcionará, se necessário em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.

 

         Art. 180 - A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

         Art. 181 - Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 197, e seus parágrafos.

 

         Art. 182 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

 

 

TÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

         Art. 183 - A fiscalização financeira e orçamentaria serão exercidas pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

         Art. 184 - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.

        

Art. 185 - a Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - Os julgamentos das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 2º - “Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado”.

 

Art. 186 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento e terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre itens determinados na prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito.

 

Art. 187 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos no período em que o processo estiver entregue a mesma.

 

Art. 188 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos, sobre a prestação de contas será submetido a discussão e votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.

§ 1º - Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.

§ 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

Art. 189 - O projeto de Decreto Legislativo contrário, ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância.

 

Art. 190 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 191 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas, do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

         Art. 192 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

         § 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

         § 2º - apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegado o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetida a única discussão e votação.

         § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

TÍTULO X

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

         Art. 193 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 194 - Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.

 

Art. 195 - As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 196 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

Parágrafo Único - As final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.

 

TÍTULO XI

AS SANÇÕES, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

         Art. 197 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze (15) dias.

         § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15), contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

         § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

         § 3º - Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.

         § 4º - Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

[25]§ 5º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final, salvo o previsto no artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.

§ 7º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 8º - Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito nos casos previstos nos §§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.

§ 9º - Os prazos previstos neste artigo referem-se a dias úteis e não correm durante o recesso.

§ 10 – Recebido o veto, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 11 – As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.

 

Art. 198 - A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 199 - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo.

 

Parágrafo Único - A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo).

 

TÍTULO XII

DAS INFORMAÇÕES

 

         Art. 200 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

         § 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

§ 2º - Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

         Art. 201 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

 

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

SEÇÃO I

DA POSSE

 

         Art. 202 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data em com objetivo estabelecido no Art. 44, § § 1º e 2º da Lei Orgânica deste Município.

         § 1º - O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.

         § 3º - A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara Municipal empossada em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 203 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.

Parágrafo Único - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.

 

Art. 204 – No caso de falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá a Administração Pública o Presidente da Câmara ou seu substituto legal.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO

 

         Art. 205 - O processo de cassação do Prefeito, pela prática de infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme prevê o Art. 49 da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:

         I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, no entanto, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal, somente para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, todavia, com direito de votar.

         II - Apresentada a denúncia e de posse desta, o Presidente da Câmara, na primeira ou mesma sessão, determinará sua leitura e submeterá a apreciação do Plenário sobre o seu recebimento, através de votação simbólica, prevista no artigo 151, deste Regimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, formada por três Vereadores indicados entre os desimpedidos, nos termos do art. 31 deste Regimento, os quais elegerão logo em seguida o Presidente e o Relator.

         III - O processo será imediatamente encaminhado ao Presidente da Comissão Processante, o qual iniciará os trabalhos, dentro de três (3) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. As testemunhas residentes fora do Município deverão comparecer independentemente de intimação perante a Comissão Processante. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial do Município, se houver, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da primeira publicação, e não havendo, em jornal de circulação, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara Municipal, caso em que se aguardará seu retorno. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de três (3) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e neste caso, será submetido a apreciação do Plenário. Opinando pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão determinará o início da instrução, promovendo as diligências requeridas e designando desde logo a data para a tomada do depoimento pessoal do denunciado. Em seguida, designará datas para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesa.

         IV - Para todos os atos do processo, deverá o denunciado ser notificado, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado no processo, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, facultando ao mesmo assistir às diligências e audiências, bem como a reperguntar às testemunhas.

         V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciante e ao denunciado, para no prazo comum de cinco (5) dias, oferecerem razões escritas, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da denúncia, requerendo ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão extraordinária para o julgamento do processo. Nessa sessão, a critério do Presidente da Câmara ou mediante requerimento de qualquer Vereador, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e ao final, o denunciante e o denunciado ou seu procurador, terão o prazo de máximo de duas horas, cada um, para suas alegações orais vedadas a réplica ou tréplica.

         VI - Concluído os debates orais, proceder-se-á a votação, separadamente de cada infração articulada na denúncia, através do escrutínio secreto. Considerar-se-á cassado e automaticamente afastado em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, se for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, determinando a lavratura de ata consignando a votação e o resultado sobre cada infração, e, havendo condenação, expedirá o competente DECRETO LEGISLATIVO de cassação do mandato do Prefeito Municipal. Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o Juízo da Zona Eleitoral sobre o resultado.

         VII - O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, não correndo o prazo no período de recesso parlamentar. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado por determinação do Presidente da Câmara, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

         § 1º - Se o denunciado não apresentar defesa no prazo legal, o Presidente da Comissão Processante declarará a revelia do acusado, nomeando-lhe defensor ad-hoc, e, havendo recusa, o Presidente da Comissão processante recorrerá a Ordem dos Advogados do Brasil, através da subseção a que estiver jurisdicionado o Município de Marilândia do Sul, solicitando a indicação de advogado para promover a defesa do acusado. Idêntica providência deverá ser observada caso o denunciado ou seu procurador não compareça para os demais atos do processo.

         § 2º - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

         I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

         II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez (10) dias.

         III – Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal em seu art. 46, incisos I, II, III, IV, V e VI.

         § 3º - O Processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e § 1º do art 205 deste Regimento Interno.

 

TÍTULO XIV

DA POLÍCIA INTERNA

 

         Art. 206 - Compete privativamente a Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.

        

Art. 207 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado desde que:

         I - apresente-se decentemente trajado;

         II - não porte armas;

         III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;

         IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

         V - respeite os Vereadores;

         VI - atenda as determinações da Mesa;

         VII - não interpele os Vereadores.

§ 1º - Pela inobservância desse deveres poderão os assistentes  serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

         § 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

         § 3º - Se o recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime, correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

Art. 208 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidas Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

         Parágrafo Único - Cada jornal e emissora, solicitará a Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.

 

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 209 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteados no Edifício e na sala das sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

 

         Art. 210 - Os prazos previstos neste Regimento , quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

         Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 211 - Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentes.

 

         Art. 212 - Todas as proposições apresentadas em obediência as disposições regimentais, terão tramitação normal.

 

         Art. 213 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2000.

 

MESA EXECUTIVA

 

 

 

NIVERSINO BUENO

Presidente

 

 

JOÃO DOMINGUES DA SILVA

Vice-presidente

 

 

VANDERLÃ SILVA SANTOS

1º Secretario

 

 

ADONIAS CAETANO GONÇALVES

2º Secretario

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDICE

 

TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................     01

CAPÍTULO II

DA SESSÃO E INSTALAÇÃO ...................      01

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE......................................      04

CAPÍTULO IV

DOS SECRETARIOS..................................     06

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO...........................................     06

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES.....................................      07

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DA CÂMARA..................     12

TÍTULO II

DOS VEREADORES

            CAPÍTULO I

            DO EXERCÍCIO DO MANDATO.....................................          13

            CAPÍTULO II

            DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA

E DA SUBSTITUIÇÃO..................................................      15

DAS SESSÕES

            CAPÍTULO I

            DAS SESSÕES EM GERAL..........................................          16

            CAPÍTULO II

            DAS SESSÕES PÚBLICAS..........................................           18

            CAPÍTULO III

            DAS SESSÕES SECRETAS.........................................           18

            CAPÍTULO IV

            DAS ATAS..................................................................            19

            CAPÍTULO V

            DO EXPEDIENTE.........................................................          19

            CAPÍTULO VI

            DA ORDEM DO DIA.....................................................           20

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

            CAPÍTULO I

            DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL.................................           21

            CAPÍTULO II

            DOS PROJETOS.........................................................           23

            CAPÍTULO III

            DAS INDICAÇÕES......................................................            24

            CAPÍTULO IV

            DOS REQUERIMENTOS..............................................           25

            CAPÍTULO V

            DAS MOÇÕES............................................................            27

            CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS...       27

 

 

 

 

TÍTULO V

DOS DEBATES

E DELIBERAÇÕES

            CAPÍTULO I

            DAS DISCUSSÕES......................................................           28

            CAPÍTULO II

            DA VOTAÇÃO.............................................................            31

            CAPÍTULO III

            DA QUESTÃO DE ORDEM............................................          34

            CAPÍTULO IV

            DA REDAÇÃO FINAL................................................ ...          34

TÍTULO VI

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS..................................      35

 

TÍTULO VII

DO ORÇAMENTO.....................................................................................      36

 

TÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA.............................       37

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS......................................................................................     38

 

TÍTULO V

DA REFORMA DO REGIMENTO................................................................     38

 

TÍTULO VI

AS SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.........................................     38

 

TÍTULO VII

DAS INFOMAÇÕES...................................................................................     39

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS

DO PREFEITO E VICE PREFEITO

 

            CAPÍTULO I

            DA POSSE..................................................................           40

            CAPÍTULO II

            DO PROCESSO DE CASSAÇÃO.....................................        40

 

TÍTULO IX

DA POLICIA INTERNA ............................................................................       42

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................      43

           

 

 



[1] Alterado pela Resolução 023/2016 de 06.12.2016

[2] Alterado pela Resolução 023/2016 de 06.12.2016

[3] §§ Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 009/2013, de 26.11.2013

[4] Art. Alterado pela Resolução nº 005/2005 de 06.12.2005

[5] Art. Alterado pela Resolução Nº 011/2020 de 22/12/2020

[6] Alterado pela Resolução nº 023/2016 de 06.12.2016

[7] Alterado pela Resolução nº 023/2016 de 06.12.2016

[7] Alterado pela Resolução nº 023/2016 de 06.12.2016

 

 

 

 

 

[10] Alterado pela Resolução nº 023/2016 de 06.12.2016

[11] Alterado pela Resolução nº 025/2016 de 15.12.2016

[12] Alterado pela Resolução nº 025/2016 de 15.12.2016

[13] III - Alterado pela Resolução 003/2020

[14] Inciso IV, V, VI, VII, alíneas a, b, c, d e e, Inseridos pela Resolução 003/2020

[15] Alterado pela EC.25/2000 e EC 19/98

[16] Art. 73 - Alterado pela Resolução 020/2016

[17] § 1º e 2º - Inseridos pela Resolução 029/2017

[18] § 5º - Inserido pela Resolução 020/2016

[19] Parágrafo Único - Inserido pela Resolução Nº 006/2020

[20] § 4º - Inserido pela Resolução 009/2020

[21] ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 023/2016 DE 06.12.2016

[22] ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 023/2016 DE 06.12.2016

[23] ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 023/2016 DE 06.12.2016

[24] ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 023/2016 DE 06.12.2016

[25] ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 023/2016 DE 06.12.2016

 

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